A igualdade salarial entre homens e mulheres deve respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados.

Dados sobre salários e outras parcelas passarão a ser divulgados nas mídias sociais

Ao estabelecer procedimentos para a fiscalização do novo formato de isonomia e transparência salarial e critérios de remuneração criados para equidade salarial entre os gêneros, o Ministério do Trabalho e Previdência Social prevê que as empresas divulgarão em seu sítio eletrônico, redes sociais e afins um Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.

Como já informado em recente publicação, foi editada esse ano a legislação que determinou a obrigatoriedade de isonomia salarial entre homens e mulheres (Lei nº 14.611/23), posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 11.795/23. A partir de agora, a Portaria nº 3.714 do MTP orienta a fiscalização, ressaltando que as novas regras deverão ser adotadas por companhias que possuam cem ou mais colaboradores e tenham sede, filial ou representação em território nacional.

O mencionado relatório deverá conter algumas informações, tais como, cargo, salário contratual, gratificações, eventuais adicionais, entre outras rubricas, como até mesmo gorjetas.

Ocorre que, diante dessas informações, vamos nos deparar, ao mesmo tempo, com a necessidade de zelar pela proteção dos dados de seus titulares pelos agentes de tratamento quando de sua publicação, devendo os mesmos serem anonimizados e enviados por meio de ferramenta digital do Ministério do Trabalho e Previdência.

Assim, é essencial garantir que a nova regulamentação esteja integralmente alinhada com os princípios, fundamentos e diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a fim de evitar possíveis riscos e conflito de normas.

Vale destacar que, em que pese o caráter anônimo dos dados, caso os dados identifiquem o colaborador (dado identificável), o empregador estará amparado pela justificativa da obrigação legal (regulatória), prevista no art. 7º, II, da LGPD, razão pela qual entendemos que eventual indenização apenas seria cabível em caso de mau uso ou uso ilícito dos dados pessoais do trabalhador.

Igualmente oportuno registrar que, caso o titular dos dados seja identificado, este poderá pleitear indenização face ao controlador (empresa), assim como a instituição também estará sujeita a eventuais sanções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Em arremate, recomenda-se que o titular que se sentir exposto ao risco em seus dados pessoais em decorrência da publicização do referido relatório, poderá requerer a alteração, correção ou remoção das informações pela via administrativa ou judicial.

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